Estatuto Social

CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica

Art. 1º Sob a denominação de Instituição Trigo Humanitário, ou pela forma abreviada ITH, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos de direito privado, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede

Art. 2º A Instituição Trigo Humanitário terá sua sede e foro na cidade de Novo Gama GO, Quadra 60 lote 15 Jardim Lago Azul, CEP 72865060, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º O prazo de duração da Instituição Trigo Humanitário é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos

Art. 4º A Instituição Trigo Humanitário tem por finalidade a promoção da assistência social às pessoas em situação de vulnerabilidade social bem como a assistência terapêutica ocupacional e familiar.

Parágrafo Primeiro Para a consecução de suas finalidades, a Instituição Trigo Humanitário poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

I promoção da assistência social como: doação de cesta básica, de vestuário, utensílios para portadores de deficiências ou quaisquer outros utensílios que decorram de ações voluntárias que atinjam a finalidade de suprir necessidades aos beneficiários desta instituição.

II promoção gratuita da saúde por meio de fisioterapia, auriculoterapia, odontologia, orientação nutricional, assistência na área da psicanálise no que tange a questão familiar.

Parágrafo Segundo A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros.

Art. 5º A Instituição Trigo Humanitário não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres

Art. 6º A Instituição Trigo Humanitário é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7º São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, Estatuto.

Art. 8º São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da Instituição Trigo Humanitário.

Art. 9º São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Instituição.

Art. 10ºOs associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Instituição Trigo Humanitário, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Parágrafo Único A admissão de novos sócios, de qualquer categoria, será decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.

Art. 11º São direitos dos associados:

I participar de todas as atividades associativas.
II propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções.
III apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Instituição Trigo Humanitário.
IV ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12º  São deveres dos associados:

I observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da Instituição.
II cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Instituição Trigo Humanitário e difundir seus objetivos e ações.

Art. 13º Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral, jurídico ou material para a Instituição Trigo Humanitário.

CAPÍTULO QUINTO
Das Assembleias Gerais

Art. 14º A Assembleia Geral é o órgão máximo da Instituição, e é constituída pelos sócios efetivos da Instituição Trigo Humanitário.

Art. 15ºA Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício.
II nomeação ou destituição do Diretor Executivo.
III nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal.
IV deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos.
V deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto.
VI deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social.
VII deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16º As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.

Parágrafo Único A convocação da assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17º O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Primeiro Terão direito a voto nas assembleias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.

CAPÍTULO SEXTO
Da Administração

CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo

Art. 20º Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da Instituição Trigo Humanitário na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecida idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da Instituição Trigo Humanitário.

Art. 21º O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.

Parágrafo Primeiro Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal

Art. 22º Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da Instituição Trigo Humanitário, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 23º Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 24º Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:

I dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Instituição Trigo Humanitário, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias.
II opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Instituição Trigo Humanitário, sempre que necessário.
III comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário.
IV opinar sobre a dissolução e liquidação da Instituição Trigo Humanitário.

Parágrafo Primeiro Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a Instituição Trigo Humanitário não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembleia Geral.

CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio

Art. 25º O patrimônio da Instituição Trigo Humanitário será constituído por doações de pessoas físicas e ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 26º A Instituição Trigo Humanitário não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação nos resultados sociais.

Parágrafo Único A Instituição Trigo Humanitário não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subvencionadores.

CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro

Art. 27º O exercício financeiro da Instituição Trigo Humanitário encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28º As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO

Art. 29º A Instituição Trigo Humanitário não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 30º A Instituição Trigo Humanitário aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 31º No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 32º A Instituição Trigo Humanitário em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 33º O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art. 34º Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

Art. 35º A Instituição Trigo Humanitário observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
II que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
III a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento.
IV a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 36º É vedada a Instituição Trigo Humanitário, como Organização da Sociedade Civil de Direito Privado, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais

Art. 37º É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a Instituição Trigo Humanitário em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação ensuring a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.